Re: Lounge THP Adquirido de Seguradora
Enviado: 02 Jan 2016, 11:44
PORTARIA DETRAN Nº 1.218 DE 25 DE JULHO DE 2014
CAPÍTULO II - DO BLOQUEIO, DESBLOQUEIO E TRANSFERÊNCIA
DOS VEÍCULOS SINISTRADOS
Artigo 3º - O proprietário de veículo irrecuperável, assim compreendidos os sinistrados com dano de grande monta, definitivamente desmontados ou vendidos/leiloados sem direito a documentação, realizará a baixa permanente do seu registro, vedada a remontagem sobre o mesmo chassi.
§ 1º - A obrigação prevista no "caput" do artigo estende-se à companhia seguradora ou ao adquirente do veículo irrecuperável, quando sucederem ao proprietário.
§ 2º - O desmonte legítimo de veículo será efetuado exclusivamente por empresa credenciada pelo DETRAN-SP, nos termos da Lei Estadual 15.276/2014.
§ 3º - O veículo sinistrado classificado com dano de grande monta terá seu cadastro bloqueado até que seja realizada a baixa permanente.
Artigo 4º - O veículo que obtiver a classificação de dano de média monta terá seu cadastro bloqueado, não podendo circular, ser transferido ou licenciado até que seja efetivado o desbloqueio do veículo, que dependerá do cumprimento dos seguintes requisitos:
I - apresentação do Certificado de Registro de Veículo ? CRV e Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo ? CRLV originais do veículo, bem como documentos de identificação da pessoa física ou jurídica e comprovante de residência ou domicílio, nos termos da Portaria DETRAN 1.288/11;
II - comprovação do serviço executado e das peças utilizadas, mediante apresentação da nota fiscal de serviço da oficina reparadora, acompanhada da(s) nota(s) fiscal(is) das peças utilizadas;
III - apresentação do Certificado de Segurança Veicular- CSV expedido por Instituição Técnica Licenciada - ITL, autorizada pelo Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN e acreditada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO;
IV - Comprovação da autenticidade da identificação do veículo mediante vistoria do órgão executivo de trânsito ou de empresa por ele credenciada para tal fim.
§ 1º - O DETRAN-SP poderá, ainda, determinar a apresentação de outros documentos complementares para elucidar eventuais dúvidas.
§ 2º - Quando do desbloqueio do veículo com dano de média monta, o DETRAN-SP emitirá novos CRV e CRLV, fazendo constar no campo "observações" a expressão "Recuperado" seguida do número do CSV, informações que deverão permanecer nos documentos e prontuários, mesmo após eventuais transferências de propriedade ou município, até a baixa definitiva do veículo.
§ 3º - Quando não houver transferência de propriedade, o requerente deverá, junto com o pedido do desbloqueio, cumprir os requisitos necessários à expedição das vias atualizadas do CRV e CRLV.
§ 4º - Sempre que houver transferência de propriedade, o requerente deverá concomitantemente ao pedido de desbloqueio solicitar a transferência do veículo para seu nome, devendo apresentar o CRV original preenchido e assinado, bem como cumprir todos os demais requisitos referentes à transferência do veículo.
§ 5º - Se o adquirente possuir residência ou domicílio em outra unidade da federação, o CRV original deverá ser igualmente apresentado preenchido e assinado, sendo restituído, após o desbloqueio, a fim de que seja realizada a transferência junto ao respectivo órgão executivo de trânsito, garantida a anotação de que trata o § 2º deste artigo.
§ 6º - Na hipótese de que trata o § 5º deste artigo, o DETRAN-SP, caso tal providência ainda não tenha sido tomada, inserirá comunicação de venda em nome do adquirente.
§ 7º - É competência do Diretor do Núcleo de Segurança de Identificação Veicular, da Diretoria de Veículos do DETRAN-SP, a execução dos desbloqueios de que trata este artigo e seus parágrafos.
CAPÍTULO II - DO BLOQUEIO, DESBLOQUEIO E TRANSFERÊNCIA
DOS VEÍCULOS SINISTRADOS
Artigo 3º - O proprietário de veículo irrecuperável, assim compreendidos os sinistrados com dano de grande monta, definitivamente desmontados ou vendidos/leiloados sem direito a documentação, realizará a baixa permanente do seu registro, vedada a remontagem sobre o mesmo chassi.
§ 1º - A obrigação prevista no "caput" do artigo estende-se à companhia seguradora ou ao adquirente do veículo irrecuperável, quando sucederem ao proprietário.
§ 2º - O desmonte legítimo de veículo será efetuado exclusivamente por empresa credenciada pelo DETRAN-SP, nos termos da Lei Estadual 15.276/2014.
§ 3º - O veículo sinistrado classificado com dano de grande monta terá seu cadastro bloqueado até que seja realizada a baixa permanente.
Artigo 4º - O veículo que obtiver a classificação de dano de média monta terá seu cadastro bloqueado, não podendo circular, ser transferido ou licenciado até que seja efetivado o desbloqueio do veículo, que dependerá do cumprimento dos seguintes requisitos:
I - apresentação do Certificado de Registro de Veículo ? CRV e Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo ? CRLV originais do veículo, bem como documentos de identificação da pessoa física ou jurídica e comprovante de residência ou domicílio, nos termos da Portaria DETRAN 1.288/11;
II - comprovação do serviço executado e das peças utilizadas, mediante apresentação da nota fiscal de serviço da oficina reparadora, acompanhada da(s) nota(s) fiscal(is) das peças utilizadas;
III - apresentação do Certificado de Segurança Veicular- CSV expedido por Instituição Técnica Licenciada - ITL, autorizada pelo Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN e acreditada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO;
IV - Comprovação da autenticidade da identificação do veículo mediante vistoria do órgão executivo de trânsito ou de empresa por ele credenciada para tal fim.
§ 1º - O DETRAN-SP poderá, ainda, determinar a apresentação de outros documentos complementares para elucidar eventuais dúvidas.
§ 2º - Quando do desbloqueio do veículo com dano de média monta, o DETRAN-SP emitirá novos CRV e CRLV, fazendo constar no campo "observações" a expressão "Recuperado" seguida do número do CSV, informações que deverão permanecer nos documentos e prontuários, mesmo após eventuais transferências de propriedade ou município, até a baixa definitiva do veículo.
§ 3º - Quando não houver transferência de propriedade, o requerente deverá, junto com o pedido do desbloqueio, cumprir os requisitos necessários à expedição das vias atualizadas do CRV e CRLV.
§ 4º - Sempre que houver transferência de propriedade, o requerente deverá concomitantemente ao pedido de desbloqueio solicitar a transferência do veículo para seu nome, devendo apresentar o CRV original preenchido e assinado, bem como cumprir todos os demais requisitos referentes à transferência do veículo.
§ 5º - Se o adquirente possuir residência ou domicílio em outra unidade da federação, o CRV original deverá ser igualmente apresentado preenchido e assinado, sendo restituído, após o desbloqueio, a fim de que seja realizada a transferência junto ao respectivo órgão executivo de trânsito, garantida a anotação de que trata o § 2º deste artigo.
§ 6º - Na hipótese de que trata o § 5º deste artigo, o DETRAN-SP, caso tal providência ainda não tenha sido tomada, inserirá comunicação de venda em nome do adquirente.
§ 7º - É competência do Diretor do Núcleo de Segurança de Identificação Veicular, da Diretoria de Veículos do DETRAN-SP, a execução dos desbloqueios de que trata este artigo e seus parágrafos.